Decisão TJSC

Processo: 5079506-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:6888847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079506-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida no "Cumprimento de Sentença" n. 5000216-83.2010.8.24.0064, movido por D. A., nos seguintes termos (evento 174, DESPADEC1): "Vistos para despacho/decisão, I - Conforme se denota, a perícia mostrou-se necessária em razão da imperiosa liquidação dos valores perseguidos em razão de condenação da parte executada.

(TJSC; Processo nº 5079506-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6888847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079506-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida no "Cumprimento de Sentença" n. 5000216-83.2010.8.24.0064, movido por D. A., nos seguintes termos (evento 174, DESPADEC1): "Vistos para despacho/decisão, I - Conforme se denota, a perícia mostrou-se necessária em razão da imperiosa liquidação dos valores perseguidos em razão de condenação da parte executada. Nesta toada, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve ser retificada, para que recaia exclusivamente sobre o polo passivo. Nesse sentido, é o escólio jurisprudencial: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022662-53.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034883-39.2023.8.24.0000,rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023. Assim, altero a decisão de Evento 142 e determino que a executada promova ao depósito integral dos valores periciais. II - Por outro lado, tendo em conta o desacerto entre as partes a respeito do valor proposto, nomeie-se expert substituto, cumprindo-se, no mais, conforme já decidido. Cumpra-se." Os embargos de declaração opostos pela agravante executada foram rejeitados (evento 187, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) a decisão hostilizada imputou o pagamento dos honorários periciais exclusivamente à agravante executada, alterando decisão anterior que havia determinado o rateio da referida verba entre as partes; b) o valor proposto pelo Expert a título de honorários (R$ 3.100,00) é excessivo, visto que a perícia terá por objeto apenas um contrato; c) tendo em vista a complexidade média do trabalho a ser executado e a natureza repetitiva do cálculo, os honorários devem ser reduzidos para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou, alternativamente, devem ser fixados com base na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019. Forte em tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 1, INIC2). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 16). É o relatório. VOTO Admissibilidade De antemão, deixa-se de conhecer da tese da agravante relativa à redução dos honorários periciais, de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), haja vista que na decisão objurgada foi determinada a substituição do perito antes nomeado, de modo que após a nomeação e aceitação do encargo pelo novo Expert, haverá nova proposta de honorários periciais. Assim, tendo em vista que neste momento não há fixação da verba honorária no Juízo de origem, não há interesse recursal quanto a esse ponto da insurgência. Além disso, fixar os honorários periciais antes mesmo da apresentação da respectiva proposta pelo perito a ser nomeado, da manifestação das partes quanto à referida proposta e de eventual homologação do valor proposto para a realização da prova, resultaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que inviabiliza a apreciação do recurso, nesse tocante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIQUEM A ENCARGO EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. TESE DE EXCESSO DO VALOR FIXADO PELO PERITO NOMEADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. MATÉRIA QUE NÃO FORA OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008890-23.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. Mérito Do pretendido rateio do valor dos honorários periciais Defende a recorrente que, ao lhe atribuir a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais, a decisão hostilizada incorreu em ofensa à coisa julgada, em virtude de decisão pretérita e irrecorrida proferida nos autos, que determinou o rateio da verba honorária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Pois bem. Não se olvida que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC (Tema Repetitivo 871), o STJ decidiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) (grifei). E, embora o entendimento venha sendo aplicado ainda que a realização da perícia tenha sido determinada de ofício, e também na fase de cumprimento de sentença, no caso dos autos, verifica-se a ocorrência de situação particular que não pode ser ignorada. Isso porque, como alega a agravante, o Juízo de origem lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a despeito de decisão anterior que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, e não foi objeto de qualquer insurgência recursal. Desse modo, operou-se a preclusão quanto à atribuição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O AGRAVANTE ALEGOU SER O ÚNICO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA PERÍCIA E QUE A EMPRESA COEXECUTADA NÃO TERIA INTERESSE NA PROVA. REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM DISPÊNDIOS, PORQUANTO SERIA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À EMPRESA COEXECUTADA, APÓS PRECLUSA A DECISÃO QUE FIXOU TAL OBRIGAÇÃO, DIANTE DA TESE DE QUE O IMÓVEL PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO AGRAVANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO QUE ATRIBUIU À EMPRESA COEXECUTADA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI REGULARMENTE PROFERIDA E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, DE MODO QUE SE OPEROU PRECLUSÃO. 4. O AGRAVANTE, AO SER INTIMADO DA DECISÃO, LIMITOU-SE A DECLARAR CIÊNCIA E RENUNCIAR EXPRESSAMENTE AO PRAZO RECURSAL, O QUE CONFIGURA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. 5. A POSTERIOR TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE À EMPRESA COEXECUTADA, REVELA ESTRATÉGIA PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA IDENTIDADE DE INTERESSES E DA REPRESENTAÇÃO COMUM ENTRE AS PARTES. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056312-91.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE DISTRIBUIU IGUALMENTE ENTRE AS PARTES A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA NO FEITO DE ADREDE PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE JÁ DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SERIA RATEADO PELOS LITIGANTES. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC, NO SENTIDO DE SER VEDADO À PARTE AGITAR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER E NEM DE INTERROMPER O LAPSO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENFOQUE OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016611-60.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INSURGÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES - DECISÃO ANTERIOR QUE ESTABELECEU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA EXECUTADA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA - 2. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - TESE ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a reabertura de discussão de matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais analisada em decisão anterior não impugnada pelas partes, porquanto abarcada pela preclusão. Determinado o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, e comprovado o adiantamento da verba honorária pericial pela executada, cabe ao exequente efetuar o pagamento do valor remanescente. 2. Afasta-se a condenação da executada ao pagamento de multa, quando ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032358-21.2022.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022). Assim, equivocada a decisão agravada ao proceder alteração na decisão do evento 142.1, acerca da qual já se operou a preclusão. Logo, o recurso é provido no ponto, a fim de que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, devendo a verba ser fixada mediante a utilização da tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, caso a parte agravada exequente seja beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a fixação da verba honorária com base na tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, caso a parte agravada exequente seja beneficiária da justiça gratuita. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888847v21 e do código CRC a2cf4267. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:34     5079506-23.2025.8.24.0000 6888847 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6888848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079506-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA EXECUTADA EFETUASSE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 3.100,00) É EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FIXAÇÃO DE VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDO O RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O RATEIO DA VERBA HONORÁRIA JÁ HAVIA SIDO DETERMINADO EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO. PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a fixação da verba honorária com base na tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, caso a parte agravada exequente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888848v6 e do código CRC 011ab881. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:34     5079506-23.2025.8.24.0000 6888848 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079506-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES, COM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019, CASO A PARTE AGRAVADA EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas